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RECEITUÁRIOS - Legislação

LEI: 12.095

LEI Nº 12.095, DE 18 DE MAIO DE 2004.

Torna obrigatória a atenção a procedimentos que viabilizem a segurança do profissional e da empresa prestadora de serviços, quanto à emissão de receituários e carimbos médicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1° - A emissão de receituário e carimbos médicos só será efetuada mediante apresentação da carteira profissional do requerente, emitida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul - CREMERS -, ou de pessoa por ele constituída por procuração e fotocópia autenticada do documento de identidade de ambos para cadastro na empresa prestadora do serviço.

Art. 2° - Desde já, obriga-se a empresa prestadora do serviço à criação de formulário específico para registro em 2 (duas) vias de solicitação de impressos, onde deverá constar o nome, número de registro no CREMERS, CPF e RG do profissional, descrição do pedido, data e sua assinatura ou de seu outorgado, bem como do profissional gráfico, sendo a segunda via dispensada ao solicitante.

Art. 3° - A empresa prestadora de serviço obriga-se a fazer constar sua razão social e respectiva inscrição junta ao CNPJ/MF, em comum acordo com o profissional requerente, quanto à disposição da mesma no receituário.

Art. 4° - A inobservância das disposições desta Lei ensejará na cominação de multa administrativa, no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFIR’S, a qual será revertida à Secretaria da Saúde.

Parágrafo único - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2004.

FIM DO DOCUMENTO.