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RECEITUÁRIOS
- Legislação
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LEI: 12.095 LEI Nº 12.095, DE 18 DE MAIO DE 2004. Torna obrigatória a atenção a procedimentos que viabilizem a segurança do profissional e da empresa prestadora de serviços, quanto à emissão de receituários e carimbos médicos. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1° - A emissão de receituário e carimbos médicos só será efetuada mediante apresentação da carteira profissional do requerente, emitida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul - CREMERS -, ou de pessoa por ele constituída por procuração e fotocópia autenticada do documento de identidade de ambos para cadastro na empresa prestadora do serviço. Art. 2° - Desde já, obriga-se a empresa prestadora do serviço à criação de formulário específico para registro em 2 (duas) vias de solicitação de impressos, onde deverá constar o nome, número de registro no CREMERS, CPF e RG do profissional, descrição do pedido, data e sua assinatura ou de seu outorgado, bem como do profissional gráfico, sendo a segunda via dispensada ao solicitante. Art. 3° - A empresa prestadora de serviço obriga-se a fazer constar sua razão social e respectiva inscrição junta ao CNPJ/MF, em comum acordo com o profissional requerente, quanto à disposição da mesma no receituário. Art. 4° - A inobservância das disposições desta Lei ensejará na cominação de multa administrativa, no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFIR’S, a qual será revertida à Secretaria da Saúde. Parágrafo único - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2004. FIM DO DOCUMENTO. |